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Plataformas digitais e IRRF de 1,5%: a Receita Federal padroniza procedimentos e reforça o controle das operações digitais
IN RFB nº 2.331/2026 traz segurança operacional para um mercado que cresceu mais rápido que sua regulamentação específica
A transformação tecnológica mudou definitivamente a maneira como empresas vendem produtos, prestam serviços, recebem pagamentos e se relacionam com seus consumidores.
Marketplaces, aplicativos de delivery e outras plataformas digitais passaram a ocupar posição central em inúmeros segmentos da economia. Restaurantes, lojas, prestadores de serviços e diversas outras empresas realizam hoje parcela relevante de seus negócios por meio desses ambientes.
Essa evolução também trouxe novos desafios tributários.
A legislação brasileira já previa há décadas a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF sobre determinadas comissões, corretagens e remunerações decorrentes da representação comercial ou mediação de negócios. Entretanto, o crescimento acelerado das plataformas digitais criou novos modelos operacionais, especialmente quanto à centralização dos pagamentos, desconto automático das comissões e repasse líquido dos valores aos estabelecimentos.
Nesse contexto, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, data em que entrou em vigor.
A norma representa um importante movimento de padronização, esclarecimento de responsabilidades e adaptação das regras tributárias à realidade tecnológica dos negócios digitais.
A IN nº 2.331/2026 criou um novo imposto?
Não.
Esse esclarecimento é fundamental.
A IN nº 2.331/2026 não deve ser interpretada simplesmente como a criação, em 2026, de um novo IRRF sobre plataformas digitais.
A legislação já estabelecia a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas comissões, corretagens e outras remunerações decorrentes da representação comercial ou mediação de negócios entre pessoas jurídicas.
O fundamento está, especialmente, no art. 53, inciso I, da Lei nº 7.450/1985, posteriormente regulamentado pelo art. 718, inciso I, do RIR/2018.
O que ocorreu é que os modelos de negócio evoluíram significativamente.
Quando essas normas foram originalmente concebidas, não existiam, nas dimensões atuais, marketplaces, aplicativos de delivery e ecossistemas digitais capazes de intermediar simultaneamente venda, cobrança, pagamento, logística e relacionamento entre milhares de empresas e consumidores.
Havia, portanto, necessidade de uma disciplina específica para essa nova realidade operacional.
A IN nº 2.331/2026 vem justamente fortalecer e padronizar o entendimento tributário aplicável às plataformas digitais, definindo procedimentos e, principalmente, estabelecendo de forma mais clara quem possui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF.
O que está sujeito ao IRRF de 1,5%?
A norma alcança as comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às plataformas digitais pela representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.
A alíquota é de:
1,5% de IRRF.
Um ponto merece especial atenção:
o IRRF não deve ser confundido com tributação de 1,5% sobre o valor total das vendas realizadas pelo estabelecimento através da plataforma.
Exemplo:
Um restaurante realiza R$ 10.000,00 em vendas através de determinada plataforma.
A plataforma cobra R$ 2.000,00 de comissão pela intermediação.
Considerando, para fins didáticos, que essa comissão esteja integralmente enquadrada na hipótese legal:
R$ 2.000,00 × 1,5% = R$ 30,00 de IRRF.
A base potencial da retenção é a remuneração da plataforma enquadrada na norma, e não os R$ 10.000,00 correspondentes às vendas do restaurante.
E iFood, Keeta, Mercado Livre, 99 e outras plataformas?
Aqui é necessário cuidado.
O nome da plataforma, isoladamente, não determina a tributação.
A empresa não deve simplesmente concluir:
“Uso determinada plataforma, portanto preciso reter 1,5% sobre tudo que ela desconta.”
A análise precisa considerar a operação efetivamente realizada.
Isso porque os demonstrativos podem conter, além da comissão pela intermediação, valores relacionados a logística, entrega, publicidade, serviços financeiros, mensalidades, antecipações, campanhas promocionais e outras cobranças.
Por isso, é necessário analisar:
contrato + CNPJ + demonstrativo financeiro + natureza da remuneração + documentos fiscais + fluxo financeiro.
Nem toda taxa cobrada por uma plataforma deve ser automaticamente considerada comissão sujeita ao IRRF.
Quem é responsável pelo recolhimento?
Pela regra geral estabelecida pela IN nº 2.331/2026, os valores abrangidos ficam sujeitos ao IRRF de 1,5%, cuja retenção e recolhimento são de responsabilidade da fonte pagadora.
O recolhimento deverá ser realizado mediante DARF, utilizando-se o código de receita 8045, dentro do prazo estabelecido pela regulamentação.
Entretanto, a Receita Federal criou uma alternativa importante para adequar essa obrigação ao funcionamento real das plataformas.
Quando a plataforma digital atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento, poderá optar pela antecipação do recolhimento.
Nessa hipótese, atendidos os requisitos da IN, a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito ficará dispensada daquela obrigação, passando a própria plataforma a operacionalizar a antecipação.
Para o ano-calendário de 2026, essa sistemática especial poderá ser adotada pelas plataformas optantes a partir de 1º de outubro de 2026, com a correspondente opção na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro.
Por que essa regulamentação merece tanta atenção?
Porque a questão vai muito além de um DARF de 1,5%.
Estamos diante de mais um movimento de digitalização e padronização do controle tributário brasileiro.
As operações comerciais estão cada vez mais conectadas.
Documentos fiscais eletrônicos, informações contábeis, EFD-Reinf, DCTFWeb, pagamentos, recebimentos e dados das próprias plataformas passam a formar um ecossistema de informações cada vez mais estruturado.
Consequentemente, aumenta também a capacidade de identificação automática de inconsistências.
A Receita Federal não precisa necessariamente analisar manualmente cada operação para localizar uma divergência.
À medida que as informações passam a ser estruturadas e padronizadas, os próprios sistemas podem comparar dados declarados por diferentes participantes de uma mesma operação.
Alguns contribuintes já estão sendo questionados sobre divergências
Este é outro ponto que merece atenção preventiva.
Já existem situações concretas em que contribuintes têm recebido comunicações ou questionamentos relacionados a divergências envolvendo informações e recolhimentos dessas operações.
Isso não significa afirmar que exista uma notificação generalizada de todos os restaurantes, lojistas ou usuários de plataformas digitais
Entretanto, demonstra a necessidade de revisar o tema com antecedência.
Nos casos em que houver comunicação da Receita Federal, a recomendação é não realizar pagamento, confissão ou retificação automática antes da análise técnica do documento recebido.
É necessário verificar o período fiscalizado, a natureza das comissões, os contratos, os demonstrativos da plataforma, os valores efetivamente envolvidos e a legislação aplicável à época.
E os períodos anteriores à IN nº 2.331/2026?
Esta provavelmente será uma das principais discussões tributárias decorrentes da nova regulamentação.
A IN entrou em vigor em 1º de julho de 2026, mas a base legal utilizada pela Receita Federal para a incidência sobre comissões e remunerações de intermediação é muito anterior.
Por isso, a publicação da nova IN não significa, por si só, que operações anteriores estavam automaticamente fora da incidência.
Da mesma forma, também não significa que todas as empresas devam simplesmente levantar os últimos cinco anos e realizar recolhimentos retroativos.
Há uma diferença relevante entre:
a existência histórica da regra tributária sobre comissões e mediação
e
a regulamentação específica dos novos modelos de intermediação realizados através de plataformas digitais.
Essa distinção precisa ser examinada juridicamente em cada situação.
Por isso, a orientação é de cautela: não recolher retroativamente por presunção e não ignorar eventual risco tributário.
O caminho adequado é realizar diagnóstico técnico antes de qualquer regularização.
EFD-Reinf: a informação passa a ser ainda mais estruturada
Outro sinal importante dessa nova realidade é a adequação da EFD-Reinf.
A Receita Federal criou o CNR 20011, especificamente relacionado às importâncias referentes a comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às plataformas digitais pela representação comercial ou mediação de negócios.
Para as plataformas que optarem pela sistemática prevista na IN nº 2.331/2026, a informação será operacionalizada por meio do R-4080 – Retenção no Recebimento, observadas as regras aplicáveis.
Para 2026, esse tratamento possui marco operacional a partir de 1º de outubro de 2026.
Isso aumenta a padronização da informação e, consequentemente, também amplia a capacidade de cruzamento eletrônico.
Um movimento alinhado ao novo cenário da Reforma Tributária
Embora o IRRF tratado pela IN nº 2.331/2026 seja uma matéria distinta da CBS e do IBS, existe uma conexão importante sob o ponto de vista da modernização da administração tributária.
A implementação da Reforma Tributária ocorre justamente em um momento de intensificação da digitalização fiscal.
O novo cenário aponta para:
- maior integração entre sistemas;
- informações fiscais mais estruturadas;
- ampliação da rastreabilidade das operações;
- maior conexão entre documentos fiscais e fluxos financeiros;
- padronização de dados;
- redução de inconsistências cadastrais;
- aumento do cruzamento eletrônico de informações; e
- fiscalização cada vez mais orientada por dados.
Portanto, a IN nº 2.331/2026 deve ser compreendida também dentro de uma transformação maior.
O Fisco está se tornando cada vez mais digital, integrado e orientado por informações estruturadas.
O que as empresas devem fazer agora?
A recomendação da Uniline Contábil é adotar uma postura preventiva.
Empresas que utilizam plataformas digitais devem revisar seus procedimentos, especialmente quanto a:
- contratos e termos de adesão;
- CNPJ da plataforma contratada;
- demonstrativos mensais;
- composição das comissões e demais taxas;
- notas fiscais e documentos correspondentes;
- forma como ocorre o fluxo dos pagamentos;
- histórico das retenções;
- EFD-Reinf;
- DCTFWeb;
- e eventual comunicação da plataforma sobre a sistemática de antecipação do IRRF.
Nos casos envolvendo períodos anteriores ou comunicações da Receita Federal, a análise deverá ser individualizada antes de qualquer recolhimento ou retificação.
Conclusão
A IN RFB nº 2.331/2026, editada em 23 de junho de 2026, publicada e vigente a partir de 1º de julho de 2026, representa um importante passo na adaptação das regras tributárias aos novos modelos de negócios digitais.
Mais do que estabelecer procedimentos para um IRRF de 1,5%, a norma traz maior clareza sobre responsabilidades, padroniza informações e aproxima a legislação tributária da realidade tecnológica das plataformas digitais.
Para as empresas, fica um importante alerta:
no novo ambiente fiscal, informação, documentação e coerência entre os dados serão cada vez mais importantes.
A modernização tecnológica, a Reforma Tributária e a ampliação dos cruzamentos eletrônicos apontam na mesma direção: mais integração, mais rastreabilidade e maior capacidade de identificação de divergências pelo Fisco.
Nesse cenário, a prevenção passa a ser tão importante quanto o cumprimento da obrigação tributária.
A Uniline Contábil está acompanhando as mudanças e orientando seus clientes para que contratos, documentos, procedimentos fiscais e informações transmitidas estejam adequados a essa nova realidade.
Antecipar a análise, corrigir procedimentos e organizar informações é sempre mais seguro do que esperar uma divergência se transformar em uma contingência tributária.
UNILINE CONTÁBIL
Consultoria • Planejamento • Prevenção Tributária
Conteúdo de caráter informativo, consultivo e orientativo. Cada operação deve ser analisada conforme suas características, contratos, documentos e legislação aplicável. Situações envolvendo períodos anteriores, notificações ou divergências fiscais exigem análise individualizada.
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